Patricia Messias Ramos, Advogado

Patricia Messias Ramos

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Sobre mim

Formada em Direito pela Universidade Tiradentes em 2004/2. Advogada, Sócia Administradora do Messias Advocacia, Defensora Dativa no Estado de Sergipe, Autora de Artigos Jurídicos, Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Faculdade Dom Alberto. Avaliadora em Bancas Examinadoras de Concursos Públicos pela Cebraspe e de Trabalhos Acadêmicos pela Faculdade Estácio. Experiência em Gestão de projetos socioambientais, Reassentamento e Desapropriação, Coordenação de Equipes e de Estratégias de Gestão de Resolução de Conflitos, Licitações e Contratos. Experiência na coordenação jurídica de Condomínio. Atuante nas áreas: Cível, Trabalhista, Previdenciário, Consumidor e Criminal.

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Patricia Messias Ramos, Advogado
Patricia Messias Ramos
Comentário · há 7 anos
Olá Simone. Obrigada pelo seu comentário. Existe sim Jurisprudência neste sentido. Veja algumas:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA POR DÍVIDA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. LIGAÇÕES E MENSAGENS ENVIADAS AO CELULAR DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado, consoante dicção do art.
402 do Código Civil. Hipótese em que a parte autora pretende o reembolso de despesas com confecção de Ata Notarial, prejuízo que não guarda nexo de causalidade com o agir da instituição bancária, tendo a suplicante optado, por escolha sua, pelo meio de prova. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. É cediço que, no arbitramento da verba honorária, deve o juiz considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85 , § 2º do CPC . Verba honorária mantida... em 15% sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA.”(Apelação Cível Nº 70076677160, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/03/2018).

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES E MENSAGENS REALIZANDO COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O demandado, ora recorrente, não impugnou a alegação da parte adversa de que diversas ligações foram realizadas e mensagens de texto enviadas do setor de cobranças para a autora, cobrando dívida de terceiro desconhecido. Logo, resta inequívoca a responsabilidade do banco réu pela perturbação do sossego da autora. Ademais, as fotografias do aparelho celular da ora recorrida, fls. 19, 20 e 21, demonstram a aleatoriedade de dias e horários em que foram realizadas as cobranças, apesar dos esforços da requerente em informar que desconhecia o remetente "Pedro". Com isso, verifica-se o descaso da ré ante a solicitação da autora de não mais receber os incômodos contatos. Assim sendo, percebe-se que a situação concreta, que perdurou por pelo menos três anos, ultrapassou o mero dissabor, pois teve o condão de afligir a demandante, mormente pela frequência das ligações e envio de mensagens e pelo período pelo qual se estendeu tal conduta. Destarte, configurado o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade, inequívoco o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença em R$ 2.500,00, deve ser mantido porquanto adequado à reparação dos danos sofridos pela requerente, configurando adequada punição a seu causador. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.”(Recurso Cível Nº 71005099932, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/09/2014)
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